Rescisão no contrato de experiência: o que você recebe
Término no prazo, rescisão antecipada pelo patrão ou pelo empregado: entenda as verbas do contrato de experiência e quando cabe multa, aviso e saque do FGTS.
O contrato de experiência é a porta de entrada de muitos empregos com carteira assinada — e uma fonte enorme de dúvidas quando termina. Ele gera sim direitos, mas as verbas mudam conforme o contrato chegue ao fim no prazo combinado ou seja encerrado antes da hora, e conforme quem toma essa decisão seja a empresa ou você. Este guia separa cada cenário para você saber o que tem a receber.
O que é o contrato de experiência
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado: tem data para acabar, definida logo no início. Por lei, dura no máximo 90 dias, seja em um único período ou em dois que, somados, não ultrapassem esse limite (por exemplo, 45 + 45). Durante ele, você tem registro em carteira, recolhimento de INSS e depósitos de FGTS normalmente — a diferença está no que acontece quando o contrato termina.
Término no prazo combinado
Quando o contrato simplesmente chega ao fim na data prevista, ninguém “demite” ninguém: o vínculo se extingue naturalmente. Nesse caso você recebe as verbas proporcionais ao tempo trabalhado:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês;
- 13º proporcional, na lógica de 1/12 por mês;
- Férias proporcionais + 1/3, também por avos.
O que não existe no término normal é aviso prévio (o contrato já tinha data para acabar, ninguém precisa avisar) nem a multa de 40% do FGTS. Você pode sacar o saldo do FGTS depositado durante a experiência, porque a extinção normal do contrato por prazo determinado é uma das hipóteses de saque — mas sem o acréscimo da multa. Para dimensionar as férias proporcionais com o adicional de 1/3, a calculadora de férias ajuda a validar esse valor.
Rescisão antecipada pelo empregador
Se a empresa decide encerrar o contrato antes da data combinada e sem justa causa, a situação muda. Além das verbas proporcionais (saldo, 13º e férias com 1/3), entra em cena a indenização do art. 479 da CLT: a empresa deve pagar metade dos saláriosque você receberia do dia da saída até o fim previsto do contrato. É a forma de compensar a quebra antecipada do combinado.
Nesse cenário de dispensa antecipada sem justa causa, você também tem direito a sacar o FGTSe à multa de 40% sobre o saldo depositado, como em uma demissão sem justa causa comum. Por isso, terminar o contrato antes da hora costuma sair mais caro para a empresa do que deixá-lo seguir até o fim.
Rescisão antecipada pelo empregado
A situação inversa está no art. 480 da CLT: se é você quem decide sair antes do prazo, pode ter de indenizar a empresa pelos prejuízos da saída antecipada. Essa indenização é limitada — não pode superar o valor que a própria empresa teria de pagar a você em situação equivalente (a metade dos salários restantes do art. 479). Na prática, funciona como um espelho da regra anterior.
Quando é você que rompe o contrato antes da hora, o cenário se aproxima do pedido de demissão: você recebe as verbas proporcionais, mas não tem direito à multa de 40% nem ao saque do FGTS por esse motivo. Vale sempre conversar com a empresa antes de sair, para acertar como fica essa conta.
Um exemplo ilustrativo
Imagine um contrato de experiência de 90 dias, salário de R$ 2.000, encerrado antecipadamente pela empresa no 60º dia — ou seja, com cerca de 2 meses trabalhados e 30 dias faltando até o fim. Valores ilustrativos, antes dos descontos cabíveis:
| Verba | Cálculo (ilustrativo) | Valor |
|---|---|---|
| 13º proporcional (2/12) | 2.000 × 2 ÷ 12 | R$ 333,00 |
| Férias proporcionais (2/12) + 1/3 | (2.000 × 2 ÷ 12) × 1,333 | R$ 444,00 |
| Indenização art. 479 (metade do que falta) | metade de 1 salário restante | R$ 1.000,00 |
| Multa de 40% do FGTS | 40% do saldo depositado | varia conforme o FGTS |
Some as parcelas ao saldo de salário do mês, acrescente o saque do FGTS e você chega ao total. Se o mesmo contrato tivesse chegado ao fim no prazo, a indenização do art. 479 e a multa de 40% não apareceriam — o que mostra o peso de encerrar antes da data.
Como calcular na prática
Cada cenário libera verbas diferentes, então o jeito mais seguro de não se perder é simular. Na calculadora de rescisão do MyCapy, informe salário, datas e a forma como o contrato terminou, e ela monta as verbas proporcionais com os acréscimos corretos, indicando quando cabem a multa do FGTS e o saque. Comparar, na mesma calculadora de rescisão, o término no prazo e a rescisão antecipada deixa claro o quanto muda de um caso para o outro. Para conferir só a parte de férias proporcionais com o adicional de 1/3, a calculadora de férias valida esse trecho do acerto.
Erros comuns
- Achar que experiência não gera direito nenhum. Gera: saldo de salário, 13º e férias proporcionais com 1/3 são devidos mesmo no término normal, e o FGTS pode ser sacado.
- Confundir término no prazo com rescisão antecipada. São coisas distintas — só a saída antecipada sem justa causa gera a indenização do art. 479 e a multa de 40% do FGTS.
- Esquecer o adicional de 1/3 nas férias proporcionais. Ele incide também no contrato de experiência e responde por boa parte do valor dessa verba.
- Ignorar o art. 480 ao sair antes da hora. Quebrar o contrato por conta própria pode gerar indenização à empresa — combine a saída antes de decidir.
O contrato de experiência é curto, mas tem regras próprias que valem dinheiro no fim. Saber se o vínculo terminou no prazo ou foi rompido antes, e por quem, é o que define quais verbas você recebe. Simule o seu caso com a modalidade correta e confira cada parcela do termo de rescisão antes de assinar.